Sumário: 1. Ao contrato de mútuo bancário hipotecário no qual as partes convencionam o reembolso da quantia mutuada em prestações mensais e constantes de capital e juros, é aplicável o art.º 310.º al. e) do C.Civil que estabelece o prazo de prescrição de cinco anos relativamente ao crédito do valor de cada uma daquelas prestações mensais vencidas quer no seu prazo, quer antecipadamente em resultado do incumprimento do devedor.
2. Embora já fosse este o entendimento maioritariamente seguido no STJ, a jurisprudência contraditória sobre esta questão veio a dar origem ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022 de 30-05-2022, publicado na 1.ª séri[e] do DR de 02-09-2[0]22 que fixou jurisprudência nesse sentido.
3. Este entendimento é o que vai ao encontro da razão de ser das prescrições de curto prazo que o legislador teve em vista, salientando-se que o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações por força do art.º 781.º do C.Civil não altera a natureza das obrigações assumidas pelo mutuário quando da celebração do contrato.