Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2026 (Susana Mesquita Gonçalves)

Sumário: I – O prazo previsto no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho é um prazo de prescrição, enquanto o prazo previsto no n.º 2 desse mesmo normativo é um prazo de caducidade;

II – Caso sejam efetuados pagamentos parciais do fornecimento de energia elétrica considerado numa dada fatura, é aplicável ao crédito correspondente ao valor da diferença em falta o prazo de caducidade de 6 meses previsto no art.º 10.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, prazo esse que de acordo com o n.º 4 do mesmo normativo, se conta a partir da data do pagamento inicial.

III – Estando em causa o direito de propor uma ação, o ato impeditivo da caducidade é a propositura da ação e não a citação da ré.

IV – Já o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço como contrapartida do fornecimento de energia elétrica, previsto no art.º 10º, nº 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, conta-se a partir do último dia do período de consumo referenciado na fatura e interrompe-se com a citação da ré.

V – O pagamento parcial de um crédito por fornecimento de energia elétrica não afasta o regime da prescrição, sendo que nesse caso o pagamento parcial de uma fatura terá de ser encarado, na perspetiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do art.º 325.º do CC.

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