Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2026 (João Paulo Raposo)

Sumário: I. Incumbe ao exequente de dívida emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em PERSI, da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado;

II. A exigência legal de um “suporte duradouro” corresponde a uma necessidade de demonstração posterior dos factos relevantes praticados em tal procedimento e abrange, necessariamente, as comunicações efetuadas;

III. A simples apresentação de cartas relativas ao PERSI, podendo constituir princípio de prova, não demonstra, só por si, o respetivo envio, devendo ser corroborada por outros meios.

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