Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2026 (Pedro Martins)

Sumário: I – Os exequentes devem juntar ao requerimento executivo o título que comprova a existência da divida exequenda e alegar e provar o seu vencimento antecipado quando é isso que está em causa, e se não o fizerem a execução deve ser rejeitada, nem que seja ao abrigo do art. 734.º do CPC.

II – Se a exceção da prescrição da dívida, deduzida pelo executado com base nos factos constantes do título e alegados no requerimento executivo, é procedente, então ela deve ser decidida partindo da hipótese de que esses dados estão certos.

III – No caso, com base na alegação do vencimento antecipado ocorrido em 04/02/2000, a dívida estava prescrita desde 04/02/2005 (art. 310-e do CC e AUJ 6/2022), exceto se a exequente tivesse alegado e tivesse ficado provada a ocorrência de algum facto interruptivo (impeditivo – art. 342.º/2 do CC) da prescrição anterior àquela data, o que não fez.

IV – Prescrito o capital, não se vencem juros de mora posteriores à data da prescrição e os juros de mora vencidos até tal data prescrevem no prazo de 5 anos (art. 310.º/-d do CC). A questão relativamente aos juros remuneratórios não se coloca porque não foram pedidos.

V – A instrução feita no decurso de um processo destina-se à prova das afirmações de facto feitas pelas partes, não à investigação de factos que permitam às partes fazer afirmações de facto, investigação que deve ser feita por elas antes do processo.

VI – Como foi só a exequente que recorreu do saneador-sentença que decidiu no sentido da não prescrição parcial da dívida exequenda, o acórdão que julga o recurso não pode declarar a prescrição total, ou seja, não pode alterar o decidido em prejuízo da exequente (artigo 635.º/5 do CPC).

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