Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10.
II – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao réu, não constituem, por si só, prova do envio e receção das mesmas pelo cliente bancário.
III – Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
IV – Tendo a autora, instituição de crédito, tido a oportunidade de apresentar prova complementar, designadamente prova testemunhal e não o tendo feito, não pode dizer-se que a comunicação remetida ao réu relativa à extinção do PERSI, tenha cumprido os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, e, como tal, não é apta à extinção do procedimento.