Sumário: I – Em consequência da resolução do contrato de venda de bens para consumo, a coisa volta a ser do vendedor e este fica constituído na obrigação de restituir o preço da compra.
II – A eventual desvalorização da coisa, por via de um uso prudente e regular, não implica, só por si, a diminuição do preço a restituir (art. 1269.º do CC, por maioria de razão), tal como o vendedor não será obrigado a acrescentar juros de mora à restituição do preço enquanto não for interpelado para a restituição (art. 1270.º/1 do CC).
III– Nos casos em que a desvalorização da coisa, por via da utilização dela pelo comprador, for de ter em conta para diminuir o valor da restituição, também terão de ser tidos em conta, para aumentar aquele valor, por força do princípio da reciprocidade e da equivalência das prestações, os frutos que o preço produziu ou podia produzir até à sentença.