Sumário: I. – A declaração de resolução de um contrato é recetícia (artigo 224.º do CC), pelo que só quando se mostra provado que o recetor tomou conhecimento da vontade resolutiva a resolução produz os seus efeitos.
II. – Encontrando-se o devedor em mora, está a instituição de crédito obrigada a cumprir o regime previsto no Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25-10 – PERSI – ainda que a mora tenha ocorrido antes da entrada em vigor do mesmo diploma.