Sumário: 1. A omissão de integração de cliente bancário no PERSI constitui exceção dilatória inominada insuprível, determinante da extinção da instância, recaindo sobre o credor exequente o ónus de demonstrar que observou os procedimentos inscritos naquele regime legal.
2. O cliente bancário é legalmente equiparado ao consumidor, o qual se caracteriza pela circunstância da aquisição de bens ou serviços que efetua, ou a transmissão de direitos de que é beneficiário, serem destinadas a fins estranhos à sua atividade profissional ou comercial, quer dizer, o elemento teleológico é o traço distintivo essencial do consumidor.
3. Sendo o subscritor da livrança e a avalista pessoas singulares, não é suficiente para se considerar que atuaram profissionalmente o facto de estarem registados no sistema informático do Banco como empresários a título individual, porquanto nesse caso não se pode afirmar que todas as suas interações bancárias são necessariamente desenvolvidas no âmbito da sua atividade profissional.