Sumário: I – O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva para cobrança do crédito em mora cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.
II – Se no requerimento executivo não é mencionado o cumprimento dos deveres impostos pelo regime do PERSI, deve ser proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento do requerimento.
III – O executado, mesmo não tendo deduzido oposição à execução, não está impedido de suscitar, por simples requerimento, a referida excepção dilatória até ao momento limite em que o tribunal dela pode (deve) conhecer.