Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2013 (Rosa Tching)

Sumário: 1.º – O DL n.º 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2009, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que, em matéria de contratos de crédito aos consumidores, veio introduzir um regime de harmonização máxima, com vista a “garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir verdadeiro mercado interno”.

2.º – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009, proferido antes da entrada em vigor do citado DL n.º 133/2009, continua a manter actualidade, porquanto este diploma não veio alterar em nada a “premissa nuclear” que serviu de suporte ao entendimento nele sufragado, ou seja, a de que o artigo 781.º do Código Civil tem natureza supletiva e não imperativa.

3.º – O entendimento fixado no referido Acórdão de que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, vale única e exclusivamente para os casos em que as partes adoptaram, no contrato, cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º do Código [Civil], ou seja, cláusula que consagre o princípio definido neste artigo.

4.º – Todavia, nada obsta a que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionem quaisquer outras consequências, diversas das estabelecidas no art. 781.º do C. Civil, no caso de, sendo a obrigação passível de pagamento em prestações, alguma ou algumas delas não ser paga.

5.º – O vencimento antecipado da totalidade das prestações, por via da falta de pagamento de três delas, não determina, automaticamente, que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação em atraso, sendo necessário, para tanto, a interpelação do devedor pelo credor.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *