Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos mutuantes ou aos intermediários de crédito a obrigação de procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do crédito.
2) O artigo 5.º, n.º 6, e o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao mutuante que se abstenha de celebrar o contrato de crédito se não puder razoavelmente considerar, no termo da avaliação da solvabilidade do consumidor, que este último terá condições para cumprir as obrigações decorrentes do contrato em vista.