Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17.10.2024 (Riverty GmbH contra MI)

Sumário: O artigo 2.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva dos casos nos quais o mutuante antecipa, desde a celebração do contrato de crédito, o incumprimento pelo consumidor da obrigação de pagamento para obter uma vantagem económica, os juros de mora e as despesas de cobrança extrajudicial de que um consumidor é devedor em caso de atraso ou de incumprimento da obrigação de pagamento que lhe incumbe por força de um contrato de crédito não estão abrangidos pelos conceitos de «juros» e de «outros encargos», na aceção desta disposição, e isto independentemente, em princípio, do facto de esses juros e outros encargos serem de origem legal ou convencional, bem como do facto de, sendo caso disso, os referidos juros e outros encargos de origem convencional serem superiores ao que seria devido por força da lei.

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