Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 23.01.2025 (A. B. e F. B. contra Slovenská sporiteľňa a.s.)

Sumário: 1) O artigo 10.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que não é imperativo que um contrato de crédito mencione expressamente a duração do contrato, desde que as cláusulas desse contrato permitam ao consumidor determinar sem dificuldade e com certeza essa duração.

2) O artigo 10.º, n.º 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, conforme alterada pela Diretiva 2011/90 deve ser interpretado no sentido de que os pressupostos utilizados para calcular a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) devem estar expressamente mencionados no contrato de crédito e não basta, a este respeito, que o próprio consumidor os possa identificar através da análise das cláusulas desse contrato.

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