Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13.02.2025 (Lexitor sp. z o.o. contra A.B. S.A.)

Sumário: 1) O artigo 10.º, n.º 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um contrato de crédito mencionar uma taxa anual de encargos efetiva global que se afigura sobreavaliada pelo facto de posteriormente vir a ser considerado que algumas cláusulas desse contrato são abusivas, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e que, portanto, não vinculam o consumidor, não constitui, em si mesmo, um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição da Diretiva 2008/48.

2) O artigo 10.º, n.º 2, alínea k), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um contrato de crédito enumerar um certo número de circunstâncias que justificam um aumento dos encargos associados à execução do contrato, sem que todavia um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado esteja em condições de verificar a sua ocorrência e o seu impacto nesses encargos, constitui um incumprimento do dever de informação enunciado nesta disposição, quando essa indicação seja suscetível de pôr em causa a possibilidade de esse consumidor apreciar o alcance do seu compromisso.

3) O artigo 23.º da Diretiva 2008/48, lido à luz do considerando (47) da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que preveem, em caso de incumprimento do dever de informação imposto ao mutuante em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, desta diretiva, uma sanção única, que consiste em privar o mutuante do seu direito aos juros e aos encargos, independentemente do grau de gravidade individual desse incumprimento, quando esse incumprimento seja suscetível de pôr em causa a possibilidade de o consumidor apreciar o alcance do seu compromisso.

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