Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27.02.2025 (CK contra Magistrat der Stadt Wien)

Sumário: 1) O artigo 15.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que, no caso de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, deste regulamento, o titular dos dados pode exigir do responsável pelo tratamento, a título de «informações úteis relativas à lógica subjacente», que este lhe explique, através de informações pertinentes e de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, o procedimento e os princípios concretamente aplicados para explorar, por via automatizada, os dados pessoais relativos a essa pessoa com vista a obter um determinado resultado, como um perfil de solvência.

2) O artigo 15.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que na hipótese de o responsável pelo tratamento considerar que as informações a prestar ao titular dos dados em conformidade com esta disposição contêm dados de terceiros protegidos por este regulamento ou relativos a segredo comercial, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de knowhow e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, esse responsável é obrigado a comunicar as informações alegadamente protegidas à autoridade de controlo ou ao órgão jurisdicional competentes, aos quais incumbe ponderar os direitos e os interesses em causa para determinar o alcance do direito de acesso do titular dos dados previsto no artigo 15.º deste regulamento.

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