Sumário: O artigo 13.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, deve ser interpretado no sentido de que um mutuante que propõe contratos de crédito, com vista ao financiamento da construção de uma habitação, garantidos ou não por uma hipoteca, com taxa de juro fixa, com taxa de juro variável ou que alternem períodos com taxa de juro fixa e com taxa de juro variável, só é obrigado a apresentar, nas informações gerais, um único exemplo dos créditos que oferece, desde que tal exemplo seja representativo.