Sumário: 1) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à apreciação do caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato de fiança que determinam as obrigações do fiador e do devedor principal, numa situação em que este último celebrou esse contrato concomitantemente com o contrato de crédito e para dar cumprimento a uma obrigação prevista por este último contrato, em que o fiador é uma filial do mutuante ou uma pessoa escolhida por este último e em que as despesas de fiador são devidas ao mesmo tempo que as prestações do empréstimo.
2) O n.º 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula pela qual um consumidor se compromete, no âmbito de um contrato de crédito, a celebrar um contrato de fiança com um fiador escolhido pelo mutuante, sem ter conhecimento, no momento da celebração do contrato de crédito, da identidade do fiador e do conteúdo das cláusulas desse contrato de fiança, não está abrangida por estas disposições.
3) O artigo 8.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, lido em conjugação com o artigo 5.º, n.º 5, e com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a inserção nos contratos de crédito de uma cláusula através da qual o consumidor deve celebrar um contrato de fiança com uma pessoa escolhida pelo mutuante não constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias.
4) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento no âmbito de um procedimento em que o devedor‑consumidor não participa, não pode afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em questão, se não tiver a convicção de que essa cláusula deve ser qualificada de «abusiva», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva. A existência de uma dúvida quanto ao facto de essa cláusula poder ter sido aceite pelo consumidor na sequência de uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2005/29, pode, no entanto, constituir um elemento, entre outros, suscetível de ser tomado em consideração para efeitos da apreciação do caráter eventualmente abusivo da cláusula em causa.
5) O conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.º, alínea n), da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um contrato de crédito cuja celebração está ligada unicamente à celebração de um contrato de fiança com um terceiro remunerado para esse efeito.
6) O artigo 3.o, alíneas g) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que os custos relativos a um contrato de fiança cuja celebração é imposta ao consumidor por uma cláusula de um contrato de crédito que subscreveu, que implicam um aumento do montante total da dívida, estão abrangidos pelo conceito de «custo total do crédito para o consumidor» e, por conseguinte, pelo de «taxa anual de encargos efetiva global».
7) O artigo 10.º, n.º 2, alínea g), e o artigo 23.º da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, quando um contrato de crédito ao consumo não mencione uma taxa anual de encargos efetiva global que inclui todos os encargos previstos no artigo 3.º, alínea g), desta diretiva, se considere que esse contrato está isento de juros e de encargos, de modo que da sua anulação resulta apenas a restituição, pelo consumidor em causa, do capital mutuado.