Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2008 (Teles de Menezes)

Sumário: I – Em termos genéricos, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte integrante do contrato se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte do utilizador, mas a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos, designadamente que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte, devendo tal exigência processar-se em termos de possibilitar o seu efetivo conhecimento pelo cliente que use de comum diligência.

II – Não basta, somente, cumprir a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, por essa exigência estar funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador.

III – Cabe ao sujeito predisponente das cláusulas o ónus de demonstrar a comunicação adequada e efetiva das mesmas aos aderentes.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *