Sumário: (…) II – As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por dois elementos constitutivos: a predisposição unilateral (a incutir a ideia de pré-elaboração por uma das partes) e a generalidade (bastando-se com uma multiplicidade de contraentes potenciais e indiferenciados).
III – O seu regime aplica-se também aos contratos de adesão ainda que alguns elementos de uma determinada cláusula, ou uma cláusula isolada, tenham sido objeto de negociação individual.
IV – Importa a inversão do regime legal de risco do contrato de locação, designadamente do vertido no artigo 1044.º do Código Civil, a cláusula, inserida em contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, em que no momento de restituição do veículo se transfere para o locatário a obrigação de indemnizar a locadora «na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes do uso anormal ou imprudente», abstraindo-se totalmente da autoria de tal uso.