Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2005 (Moitinho de Almeida)

Sumário: (…) II. O artigo 8.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 446/85 é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere, mesmo quando, na introdução desse contrato tenha sido inserida uma cláusula segundo a qual ao contrato são aplicáveis as condições específicas e gerais que se seguem, figurando entre estas última a cláusula controvertida.

III. Esta última disposição é aplicável oficiosamente.

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