Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010 (João Bernardo)

Sumário: 1. O jogo de fortuna e azar, quando lícito nos termos da “Lei do Jogo”, encerra um contrato válido gerador de obrigações jurídicas e não naturais.

2. A natureza jurídica das obrigações é extensiva às “Modalidades Afins do Jogo de Fortuna e Azar e Outras Formas de Jogo” previstas em tal lei.

3. Nestas se compreendendo os concursos televisivos.

4. Nestes concursos, a entidade promotora deve comunicar aos concorrentes, adequadamente e com a antecedência necessária, as cláusulas contratuais em ordem a que, tendo em conta a importância do contrato e a complexidade daquelas, torne possível o seu completo e efetivo conhecimento por quem use de comum diligência.

5. Num concurso televisivo, com uma cláusula que veda a participação a quem tiver vínculo de parentesco com responsáveis, empregados ou colaboradores da empresa de televisão, a comunicação, por parte desta, não fica preenchida, nos termos exigidos, se:

– Numa fase liminar, em que foi testada a cultura geral duma concorrente, lhe foi comunicado pela empresa que tinha ficado apurada para participar no concurso e que devia apresentar-se nos dias e local indicados em tal comunicação;

– No dia aprazado, a 45 minutos de entrar no concurso, lhe foi entregue um texto, para assinar, com um cabeçalho “Atenção, não assine este documento antes de o ler com atenção…” e 25 cláusulas, cada uma tendo, em média, 7 ou 8 linhas, entre elas uma a dizer “Declaro que não tenho qualquer vínculo de parentesco com os responsáveis, empregados os colaboradores das seguintes empresas…” tendo um elemento da entidade promotora estado presente e referido que lessem com toda a atenção, antes de assinarem, disponibilizando-se para qualquer esclarecimento.

– A concorrente assinou esse texto, tendo o concurso sido adiado por dois dias;

– No dia novamente fixado, foi repetida a entrega do documento em idênticas circunstâncias;

– A concorrente assinou-o convencida de que se tratava duma mera formalidade necessária para que a empresa pudesse transmitir o programa, não tendo lido as cláusulas nele insertas. (…)

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