Sumário: As disposições dos arts. 16.º, n.º 2, e 21.º, n.º 5, do Regulamento Anexo ao DL n.º 199/87, de 30-04 (Regulamento do Serviço Telefónico Público), não são cláusulas contratuais gerais a que se deva aplicar o regime do DL n.º 446/85, de 25-10, antes verdadeiras disposições legais, aplicáveis a todos os operadores de telecomunicações em termos de plena paridade legislativa.