Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.03.2001 (Fonseca Ramos)

Sumário: I – Os contratos de emissão de cartão de crédito e o a ele ligado contrato de seguro, pelas suas características genéticas, têm de ser considerados contratos de adesão porque a qualquer pessoa que deles queira beneficiar apenas é dada a possibilidade de aceitar ou rejeitar em bloco, sem qualquer possibilidade de negociação, o conjunto das cláusulas que enformam os respectivos tipos contratuais.

II – Na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

III – A expressão “quando deslocadas em viagem de férias ou negócios, além de 50 Km da sua residência”, deve ser interpretada no sentido de que o que importa é a extensão da deslocação (mais de 50 Km) e não o local onde acontece o sinistro.

IV – No seguro de acidente pessoais, em que as prestações estão convencionadas e a prestação da seguradora pré-determinada no contrato, não dependendo de danos em concreto apurados, não assiste à seguradora o direito sub-rogatório, ou direito de regresso sobre o responsável.

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