Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2011 (Alves Velho)

Sumário: – Deve ter-se por excluída do contrato de seguro do Ramo Vida, por violação do dever de comunicação, a cláusula inserida nas «Condições Especiais» que, estabelecendo o conceito de «Invalidez absoluta e Definitiva», se apresente como limitativa do que as «Condições Particulares» do mesmo contrato adotaram na indicação/definição do objeto de cobertura, se à Pessoa Segura não foi entregue a apólice ou cópia do contrato nem foram dadas explicações sobre as limitações à cobertura que esta apenas sabia ser “Invalidez absoluta ou definitiva por doença”.

– O segurado apenas adere e se torna parte no contrato cujo clausulado corresponde ao que lhe foi comunicado.

– Mantendo-se válido e eficaz o contrato na parte não afetada, a determinação do objeto da garantia do seguro com vista à subsunção concreta da situação de verificação do sinistro é matéria de interpretação do clausulado que subsiste, de harmonia com as regras estabelecidas no regime jurídico das [C]láusulas Contratuais Gerais.

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