Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: (…) III. Não estando em dúvida que, de acordo com o art. 321.º, n.º 3, do CVM, “Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores”, o pedido formulado pelas autoras teria de ser compatível com os efeitos que o regime legal das CCG (aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25.10) prevê para o desrespeito dos deveres de comunicação e de informação das cláusulas (arts. 5.º e 6.º), os quais consistem na exclusão das cláusulas afetadas ou, em determinadas hipóteses, na nulidade do contrato (arts. 8.º e 9.º).

IV. Quanto ao regime do CVM, ainda que – enquanto sede da regulação normativa do contrato de intermediação financeira – o mesmo seja aplicável ao contrato dos autos, tal regime não se afigura, porém, pertinente para a resolução da questão a apreciar. Na verdade, e independentemente das considerações que possam ser feitas a propósito da natureza e regime dos deveres legais de informação do intermediário financeiro, previstos no art. 312.º do CVM, no presente recurso, não se trata de apurar qual o regime de distribuição do ónus da prova de tais deveres entre as partes, em função do lugar que ocupam na relação contratual de intermediação financeira, mas tão-somente de apreciar se, ao alterar a matéria de facto, respeitou a Relação as regras legais de direito probatório.

V. Os factos desfavoráveis à declarante, que constam dos documentos dados como provados, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de intermediação financeira, têm valor confessório, com força probatória plena (art. 358.º, n.º 2, do CC). Consequentemente, tais factos, relativos ao conhecimento das características e riscos inerentes à aplicação financeira, não admitem prova testemunhal em contrário (n.º 2 do art. 393.º do CC).

VI. Acresce que, na medida em que o contrato de intermediação financeira celebrado com investidores não qualificados exige a forma escrita (art. 321.º, n.º 1, do CVM), não poderia a prova, tanto da celebração do contrato como do seu conteúdo, ser substituída por prova testemunhal (art. 393.º, n.º 1, do CC) nem “por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior” (art. 364.º, n.º 1 do CC).

VII. Face ao teor dos documentos assinados e rubricados pela 2.ª autora, a demais factualidade provada, relativa às circunstâncias em que o investimento teve lugar, é, por si só, insuficiente para destruir a prova feita quanto ao cumprimento dos deveres de informação previstos no art. 312.º do CVM por parte do intermediário financeiro, não podendo, por isso, responsabilizar-se o réu pela perda do capital investido pelas autoras.

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