Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.12.2018 (Mário Branco Coelho)

Sumário: (…) 3. Estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, as inseridas em adenda ao contrato, pré-elaboradas pela empresa predisponente, e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efetiva e ponderada negociação contratual.

4. A cláusula que confere à empresa de manutenção de elevadores, em caso de denúncia sem justa causa pelo utilizador, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais devidas até ao termo do prazo estipulado, sem ter de efetuar a contrapartida desse preço, de manutenção dos elevadores, com os correspondentes custos com pessoal e material, excede, objetivamente, o montante dos prejuízos decorrentes da antecipação do prazo de cessação do contrato.

5. Tal cláusula confere à empresa uma situação patrimonial mais favorável que aquela que ocorreria se o contrato tivesse perdurado até ao fim, e ultrapassa o âmbito de uma prestação indemnizatória, assumindo-se como cláusula de fidelização não expressa, atribuidora de uma indemnização por interesse contratual positivo, com carácter mais amplo e abrangente do que a resultante das regras gerais aplicáveis em sede de resolução do contrato.

6. É, pois, proibida pelo artigo 19.º, alínea c), da LCCG, e como tal nula.

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