Sumário: I – O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o mutuário apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de um contrato de adesão.
II – No caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações do crédito ao consumo, o vencimento imediato das restantes depende de interpelação.
III – O vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações – art.º 781.º do C. Civ. –, não importa o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.
IV – O regime das cláusulas contratuais gerais (D-L n.º 446/85, de 25/10) é aplicável à fiança do crédito ao consumo, impendendo sobre o mutuante o dever de comunicar ao fiador do mutuário as cláusulas contratuais gerais apostas no contrato de mútuo, por adesão.
V – A falta de comunicação tem como consequência a exclusão do contrato das respetivas cláusulas contratuais gerais, subsistindo a fiança com as condições particulares e as normas supletivas aplicáveis.