Sumário: I – O contrato de mútuo bancário e hipoteca garantido por fiança firmada no âmbito dos mesmos documentos (no caso, escritura pública), contendo cláusulas contratuais gerais, está sujeito ao regime do DL n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações posteriores aplicáveis), designadamente dos respetivos arts. 5.º, 6.º e 8.º, não apenas relativamente aos devedores, mas também ao fiador, parte acessória ou secundária daquele contrato plurilateral, mas igualmente aderente.
II – Esta conclusão sai reforçada nas situações em que do contrato resulta que o fiador renunciou ao benefício da excussão do património dos devedores mutuários.
III – Sendo daquele que se pretende prevalecer do regime das cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da natureza dessas cláusulas e tendo sido essa matéria de facto objeto de impugnação por banda da parte contrária, não poderia conhecer-se logo do mérito da causa através de saneador-sentença.