Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2007 (António do Amaral Ferreira)

Sumário: I – No contrato de adesão, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva do respetivo conteúdo.

II – A satisfação de tal ónus não se basta com a mera assinatura aposta pelo cliente sob declaração pré – impressa pelo proponente e, por isso, não submetida ao campo negocial.

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