Sumário: 1) A proteção que a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, garante a estes implica que o juiz nacional possa apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula do contrato que lhe foi submetido quando examina a admissibilidade de uma ação instaurada perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
2) Quando aplica disposições de direito nacional anteriores ou posteriores à referida diretiva, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva. A exigência de uma interpretação conforme requer, em particular, que o juiz nacional privilegie aquela que lhe permitirá recusar oficiosamente assumir uma competência que lhe é atribuída por força de uma cláusula abusiva.