Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção, em formação de cinco juízes) de 21.01.2026 (D S.A. contra P S.A.)

Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão de gestão do tráfego aéreo é suscetível de constituir uma «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, independentemente da duração do atraso que dela decorre e da razão que a fundamenta, se for demonstrado que essa decisão escapava ao controlo efetivo da transportadora aérea em causa, nomeadamente quando se possa excluir que a referida transportadora contribuiu para a tomada dessa decisão, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que se se demonstrar, por outro lado, que essa decisão escapava ao seu controlo efetivo, uma transportadora aérea pode invocar, enquanto «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, uma decisão de gestão do tráfego aéreo que afetou um voo anterior operado por si com recurso à mesma aeronave, desde que exista um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância e o atraso ou o cancelamento do voo que operou posteriormente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo nomeadamente em consideração o modo de operação da aeronave em causa pela referida transportadora.

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