Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17.05.2022 (SPV Project 1503 Srl e Dobank SpA contra YB e Banco di Desio e della Brianza SpA e o. contra YX e ZW)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, quando uma injunção de pagamento emitida por um juiz a pedido de um credor não tiver sido objeto de oposição do devedor, o juiz de execução não pode, pelo facto de a autoridade de caso julgado de que essa injunção se reveste abranger implicitamente a validade das referidas cláusulas, excluindo assim qualquer fiscalização da validade das mesmas, fiscalizar posteriormente o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato que serviram de fundamento à referida injunção. A circunstância de, à data em que a injunção se tornou definitiva, o devedor ignorar que podia ser qualificado de «consumidor», na aceção desta diretiva, não é pertinente a este respeito.

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