Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27.11.2025 (Bank Millennium S.A. contra PR)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite que um consumidor, enquanto demandado vencido no âmbito de uma ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito devido ao caráter abusivo de cláusulas que contém, seja condenado nas despesas, incluindo custas judiciais que, devido à diferenciação operada por essa legislação no cálculo do montante dessas custas em função da qualidade de consumidor, ou não, do demandante, excedem significativamente as que esse consumidor teria de suportar se tivesse sido condenado no âmbito de uma ação por si intentada com o objetivo de fazer declarar o caráter abusivo dessas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito.

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