Sumário: O artigo 2.º, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «voos sucessivos» abrange uma operação de transporte composta por vários voos, assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras que não estão ligadas por uma relação jurídica especial, quando esses voos tenham sido combinados por uma agência de viagens que cobrou um preço total e emitiu um único bilhete para essa operação, de modo que um passageiro com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro e que sofra um atraso considerável à chegada ao destino do último voo pode invocar o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.º desse regulamento.