Sumário: O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm a faculdade de habilitar o organismo nacional responsável pela execução desse regulamento a obrigar uma transportadora aérea a pagar uma indemnização, na aceção do artigo 7.º do referido regulamento, devida aos passageiros por força do mesmo regulamento, quando esse organismo nacional tiver sido chamado a pronunciar‑se sobre uma queixa individual de um passageiro, sob reserva de ser dada a esse passageiro e à referida transportadora aérea a possibilidade de interporem recurso jurisdicional.