Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11.05.2017 (Bas Jacob Adriaan Krijgsman contra Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV)

Sumário: Os artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, devem ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista nestas disposições em caso de cancelamento de um voo que não foi objeto de informação ao passageiro pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, incluindo quando essa transportadora aérea informou deste cancelamento, pelo menos duas semanas antes dessa hora, a agência de viagens por intermédio da qual foi celebrado o contrato de transporte com o passageiro em causa e este não foi informado por essa agência desse atraso.

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