Sumário: 1) O artigo 23.º, n.º 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, na publicação das sua tarifas aéreas de passageiros, as transportadoras aéreas devem especificar, de maneira separada, os montantes devidos pelos clientes a título dos impostos, das taxas de aeroporto e de outros encargos, sobretaxas e taxas, referidos no artigo 23.º, n.º 1, terceiro período, alíneas b) a d), desse regulamento, e não podem, por conseguinte, incluir esses elementos, ainda que parcialmente, na tarifa aérea de passageiros, prevista no artigo 23.º, n.º 1, terceiro período, alínea a), do referido regulamento.
2) O artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a aplicação de uma regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, possa conduzir à declaração da nulidade de uma cláusula que figura nas cláusulas contratuais gerais, que permite faturar taxas de processamento fixas distintas aos clientes que não compareçam no voo ou que cancelem a sua reserva.