Sumário: 1) O artigo 3.º, n.º 3, primeiro período, primeira hipótese, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro não viaja gratuitamente, na aceção desta disposição, quando, para efetuar a sua reserva, teve apenas de pagar impostos e taxas sobre a aviação.
2) O artigo 3.º, n.º 3, primeiro período, segunda hipótese, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que um passageiro não viaja com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público, na aceção desta disposição, quando reservou o seu bilhete no âmbito de uma campanha promocional, limitada no tempo e em quantidade de bilhetes propostos, e que foi disponibilizada a uma determinada categoria profissional.
3) O artigo 8.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que não exige, para a sua aplicação, a existência de um nexo temporal entre o voo cancelado e o voo de reencaminhamento solicitado por um passageiro, podendo esse reencaminhamento para o destino final ser pedido em condições de transporte equivalentes numa data posterior, sujeito à disponibilidade de lugares.