Sumário: O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional nos termos da qual o prazo de prescrição do crédito do profissional é interrompido por uma declaração, feita por um consumidor no âmbito de um processo prévio que tem por objeto um pedido de declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contém cláusulas abusivas, segundo a qual esse consumidor está ciente de que, devido a essa declaração de nulidade, está obrigado a restituir a prestação que recebeu do profissional.