Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 03.06.2010 (Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid contra Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc))

Sumário: 1) Os artigos 4.º, n.º 2, e 8.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza um controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato ou à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os serviços ou os bens a fornecer como contrapartida, por outro, ainda que estas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível.

2) Os artigos 2.º CE, 3.º, n.º 1, alínea g), CE e 4.º, n.º 1, CE não se opõem a uma interpretação dos artigos 4.º, n.º 2, e 8.º da Diretiva 93/13, segundo a qual os EstadosMembros podem adotar uma legislação nacional que autoriza um controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato ou à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os serviços ou os bens a fornecer como contrapartida, por outro, ainda que estas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível.

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