Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15.04.2010 (E. Friz GmbH contra Carsten von der Heyden)

Sumário: 1) A Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, aplicase a um contrato, celebrado nas circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, relativo à adesão de um consumidor a um fundo imobiliário fechado constituído sob a forma de sociedade de pessoas quando a finalidade dessa adesão não é prioritariamente adquirir a qualidade de sócio da referida sociedade, mas aplicar capital.

2) O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 85/577 não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma norma nacional segundo a qual, em caso de resolução da adesão a um fundo imobiliário fechado constituído sob a forma de sociedade de pessoas, declarada no âmbito de um contrato ao domicílio não solicitado, o consumidor tem, contra esta sociedade, um direito ao saldo resultante do acerto de contas final calculado em função do valor da sua participação no momento em que abandona esse fundo, obtendo, assim, eventualmente a restituição de um montante inferior ao da sua entrada ou estando sujeito a participar nas perdas do referido fundo.

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