Sumário: O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de vias de execução, como o que está em causa no processo principal, que prevê que um processo de execução hipotecária não é suscetível de ser suspenso pelo tribunal que julga o processo declarativo, o qual, na sua decisão final, pode, quando muito, atribuir uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, na medida em que este, enquanto devedor executado, não pode recorrer do despacho que indefere a sua oposição a essa execução, ao passo que o profissional, credor exequente, pode recorrer da decisão que declara a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva.