Sumário: 1) A responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por uma violação do direito da União determinada por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional só pode ser acionada se essa decisão for emanada de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro decidindo em última instância, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no que se refere ao processo principal. A ser assim, uma decisão desse órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância só pode constituir uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, suscetível de acionar a referida responsabilidade, se, mediante essa decisão, o referido órgão jurisdicional desrespeitou de forma manifesta o direito aplicável ou se essa violação se produziu apesar da existência de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria.
Não se pode considerar que um órgão jurisdicional nacional que, antes do acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350), se absteve, no âmbito de um processo de execução coerciva de uma sentença arbitral que julgou procedente uma ação de condenação no pagamento de créditos em aplicação de uma cláusula contratual que deve ser considerada abusiva, na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, de apreciar oficiosamente o caráter abusivo dessa cláusula, quando dispunha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, desrespeitou de forma manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e, consequentemente, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.
2) As regras relativas à indemnização de um dano causado por uma violação do direito da União, como as relativas à avaliação desse dano ou à articulação entre uma ação de indemnização desse dano e as outras vias de recurso eventualmente disponíveis, são determinadas pelo direito nacional de cada Estado‑Membro, no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.