Sumário: 1) O artigo 3.º, n.º 1, alínea a), lido em conjugação com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro de um voo sucessivo composto por dois segmentos de voo e objeto de uma reserva única realizada numa transportadora comunitária, com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro e destino a um aeroporto localizado num país terceiro, com escala noutro aeroporto desse país terceiro, tem direito a receber uma indemnização da transportadora aérea de um país terceiro que operou a integralidade desse voo atuando em nome dessa transportadora comunitária, quando esse passageiro chegue ao seu destino final com um atraso superior a três horas que tem origem no segundo segmento do referido voo.
2) O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.º 261/2004 à luz do princípio do direito internacional consuetudinário segundo o qual cada Estado dispõe de soberania plena e exclusiva sobre o seu próprio espaço aéreo.