Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 07.07.2016 (Citroën Commerce GmbH contra Zentralvereinigung des Kraffahrzeuggewerbes zur Aufrechterhaltung lauteren Wettbewerbs eV (ZLW))

Sumário: O artigo 3.º da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, conjugado com o artigo 1.º e o artigo 2.º, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que as despesas de entrega de um veículo automóvel pelo fabricante ao vendedor, que fiquem a cargo do consumidor, devem ser incluídas no preço de venda desse veículo indicado numa publicidade feita por um comerciante, quando, tendo em conta todas as características dessa publicidade, ela constitua aos olhos do consumidor uma proposta de venda relativa ao referido veículo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todos estes elementos estão reunidos.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *