Sumário: O artigo 3.º‑A, n.º 1, alínea b), da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e comparativa, conforme alterada pela Diretiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que a simples circunstância de os produtos alimentares diferirem quanto ao seu caráter comestível e quanto ao prazer que o seu consumo proporciona ao consumidor, em função das condições e do local do fabrico, dos seus ingredientes e da identificação do seu fabricante, não é suscetível de excluir a possibilidade de a comparação desses produtos satisfazer a exigência estabelecida na referida disposição, segundo a qual estes produtos devem responder às mesmas necessidades ou ter o mesmo objetivo, isto é, devem apresentar entre si um grau de substituibilidade suficiente.
O artigo 3.º–A, n.º 1, alínea a), da Diretiva 84/450, conforme alterada pela Diretiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que um anúncio como o que está em causa no processo principal pode ser publicidade enganosa, designadamente:
– se se verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, designadamente as indicações e as omissões que acompanham esse anúncio, que a decisão de compra de um número significativo de consumidores a que se dirige é suscetível de ser tomada no pressuposto errado de que a seleção de produtos feita pelo anunciante é representativa do seu nível geral de preços face ao que é praticado pelo seu concorrente e que, por conseguinte, esses consumidores realizarão economias do nível indicado nesse anúncio ao efetuarem regularmente as suas compras de consumo corrente nesse anunciante e não no seu concorrente, ou ainda no pressuposto errado de que todos os produtos do anunciante são mais baratos do que os do seu concorrente; ou
– se se verificar que, para efeitos de uma comparação feita na ótica exclusiva do preço, foram selecionados produtos alimentares que apresentam diferenças suscetíveis de condicionar de modo sensível a opção do consumidor médio, sem que as referidas diferenças resultem dessa publicidade.
O artigo 3.º‑A, n.º1, alínea c), da Diretiva 84/450, conforme alterada pela Diretiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um anúncio como o que está em causa no processo principal, que compara preços de duas gamas de bens, o requisito de comparabilidade estabelecido pela referida disposição exige que os bens em causa possam ser identificados com precisão com base nas informações constantes desse anúncio.