Sumário: 1) A expressão «permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição», que figura no artigo 2.°, alínea i), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que existe um convite a contratar quando a informação relativa ao produto comercializado e ao preço deste for suficiente para que o consumidor possa tomar uma decisão comercial, sem que seja necessário que a comunicação comercial comporte igualmente um meio concreto de adquirir o produto ou surja associada a essa possibilidade ou por ocasião desta.
2) O artigo 2.º, alínea i), da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que o requisito relativo à indicação do preço do produto pode estar preenchido se a comunicação comercial contiver um preço de partida, ou seja, o preço mais baixo ao qual o produto ou o tipo de produtos comercializados pode ser adquirido, quando este exista noutras variantes ou com um conteúdo diferente, a preços que não são indicados. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em função da natureza e das características do produto bem como do suporte de comunicação comercial utilizado, se a menção de um preço de partida permite ao consumidor tomar uma decisão comercial.
3) O artigo 2.°, alínea i), da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que uma representação nominativa ou visual do produto permite preencher o requisito relativo à indicação das características do produto, incluindo na hipótese de uma mesma representação nominativa ou visual ser utilizada para designar um produto proposto em diversas variantes. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, caso a caso, tendo em conta a natureza e as características do produto bem como o suporte de comunicação utilizado, se o consumidor dispõe de informações suficientes para identificar e distinguir o produto com vista a tomar uma decisão comercial.
4) O artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que pode bastar indicar apenas certas características principais do produto, se o profissional remeter, quanto ao resto, para o seu sítio Internet, desde que neste se encontrem as informações substanciais relativas às características principais do produto, ao preço e aos restantes requisitos, em conformidade com as exigências do artigo 7.º desta diretiva. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, caso a caso, tendo em consideração o contexto do convite a contratar, o meio de comunicação utilizado bem como a natureza e as características do produto, se somente a menção de certas características principais do produto, só por si, permitem ao consumidor tomar, com conhecimento de causa, uma decisão comercial.
5) [O] artigo 7.º, n.º 4, alínea c), da Diretiva 2005/29, deve ser interpretado no sentido de que a indicação de apenas um preço de partida num convite a contratar não pode, só por si, considerar‑se constitutiva de uma omissão enganosa. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a indicação de um preço de partida basta para que os requisitos relativos à menção de um preço, tal como estabelecidos na referida disposição, se consideram preenchidos. Este órgão jurisdicional deverá, nomeadamente, verificar se a omissão das modalidades de cálculo do preço final não impede o consumidor de tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa e, consequentemente, não o leva a tomar uma decisão comercial que, de outra forma, não teria tomado de outra forma. Compete‑lhe igualmente tomar em consideração os limites inerentes ao suporte de comunicação utilizado, a natureza e as características do produto bem como outras medidas que o profissional tenha efetivamente tomado para pôr informações à disposição do consumidor.