Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22.12.2008 (Friederike Wallentin-Hermann contra Alitalia – Linee Aeree Italiane SpA)

Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um problema técnico detetado numa aeronave e que implica o cancelamento de um voo não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção dessa disposição, salvo se esse problema decorrer de eventos que, pela sua natureza ou a sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapem ao seu controlo efetivo. A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, não é determinante para a interpretação das causas de isenção visadas no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004.

2) A frequência dos problemas técnicos verificada numa transportadora aérea não é, per se, um elemento que permita concluir pela presença ou não de «circunstâncias extraordinárias», na aceção do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004.

3) O facto de uma transportadora aérea ter cumprido as regras mínimas de manutenção de uma aeronave não basta, por si só, para provar que essa transportadora tomou «todas as medidas razoáveis», na aceção do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004, e, consequentemente, para exonerar a referida transportadora da sua obrigação de indemnizar, prevista nos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 7.º, n.º 1, desse regulamento.

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