Sumário: Os artigos 11.º e 13.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um procedimento de declaração de que foi levada a cabo uma prática comercial desleal conduzido por uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, por um lado, impõe a essa autoridade que dê início à fase de instrução contraditória do procedimento através da comunicação de acusações à empresa em causa no prazo de 90 dias a contar do momento em que tem conhecimento dos elementos essenciais da alegada infração, podendo estes últimos limitar‑se à primeira indicação desta, e, por outro, sanciona a inobservância desse prazo com a anulação integral da decisão final da referida autoridade no termo do procedimento de infração e com a perda do poder desta última de dar início a um novo procedimento de infração relativamente à mesma prática.