Sumário: O artigo 2.º, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), e o artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa singular, que publica simultaneamente um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados num sítio Internet, como a demandada no processo principal, só pode ser qualificada de «profissional», e essa atividade só pode constituir uma «prática comercial», se essa pessoa atuar no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço.